LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, Escritório Especializado - Entenda os principais pontos do Código Florestal e suas implicações para proprietários rurais.
Fonte: Autor, 2025.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é a principal legislação que rege a proteção da vegetação nativa no Brasil. Ele estabelece normas sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP), a Reserva Legal (RL), a exploração florestal e o controle do desmatamento. Entender seus dispositivos é fundamental para a regularização ambiental de imóveis rurais e para o desenvolvimento de atividades agropecuárias sustentáveis.
Abaixo, apresentamos um resumo dos principais pontos da lei, com links para os respectivos artigos. Precisa de ajuda para regularizar seu imóvel rural? Defesas Judiciais, licenciamentos e Cadastro Ambiental Rural Clique aqui e conte com nossa consultoria especializada para resolver suas demandas.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
O Capítulo I do Código Florestal estabelece as normas gerais e os princípios fundamentais que regem a proteção e o uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa no Brasil. Ele enfatiza a importância da preservação ambiental em harmonia com o desenvolvimento econômico e a produção rural sustentável.
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestal e demais formas de vegetação nativa privadas;
V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura; atividades e obras de defesa civil; atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social: atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; exploração agroflorestal sustentável; implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre; regularização fundiária de assentamentos humanos; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho; outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: abertura de pequenas vias de acesso interno; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados; implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares; construção e manutenção de cercas na propriedade; pesquisa científica relativa a recursos ambientais; coleta de produtos não madeireiros; plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais; exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar; atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa; outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, Leis de Uso e Ocupação do Solo e Legislação Ambiental.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
O Código Florestal detalha as larguras mínimas das APPs ao longo de cursos d'água, ao redor de nascentes, lagos, lagoas, reservatórios, e em encostas e topos de morro, entre outros. A intervenção ou supressão de vegetação nessas áreas é permitida apenas em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme definido na lei.
CAPÍTULO III - DA RESERVA LEGAL
A Reserva Legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 do Código Florestal, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A porcentagem da área de Reserva Legal varia de acordo com o bioma e a região do país, sendo de 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado dentro da Amazônia Legal, e 20% nas demais regiões do país. O registro da Reserva Legal deve ser feito no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
CAPÍTULO IV - DO USO ALTERNATIVO DO SOLO
O uso alternativo do solo refere-se à substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
O Código Florestal estabelece as condições e os requisitos para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, exigindo autorização do órgão ambiental competente e, em alguns casos, a compensação ambiental.
CAPÍTULO V - DO MANEJO SUSTENTÁVEL
O manejo sustentável, para os efeitos desta Lei, é a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.
O Código Florestal incentiva o manejo florestal sustentável, que permite a exploração de recursos florestais de forma a garantir a sua perenidade e a conservação da biodiversidade.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o Código Florestal
O que é o Código Florestal?
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é a legislação brasileira que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), exploração florestal, e o controle e prevenção de incêndios florestais.
Qual a importância das Áreas de Preservação Permanente (APP)?
As APPs são áreas protegidas com a função de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Elas são cruciais para a manutenção dos ecossistemas e para a qualidade de vida.
O que é Reserva Legal e qual sua função?
Reserva Legal é uma área localizada dentro de uma propriedade rural, com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar na conservação e reabilitação de processos ecológicos, e promover a conservação da biodiversidade, além de abrigar fauna e flora nativas.
O que acontece se o Código Florestal não for cumprido?
O descumprimento do Código Florestal pode acarretar em sanções administrativas, civis e penais, incluindo multas, embargos de atividades, e a obrigação de recuperar as áreas degradadas. Além disso, pode impedir o acesso a linhas de crédito e programas governamentais.
O que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR)?
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
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