Tudo sobre a Autocomposição Ambiental no Estado de Goiás

Autocomposição Ambiental - SEMAD: O que é? Instrução Normativa, Prazos e Consultoria Especializada.

Auto de Infração Ambiental Goiás

A autuação ambiental e embargo geram uma série de restrições e preocupações ao proprietário, entenda a principal normativa que instrui os procedimentos administrativos para regularização do seu passivo ambiental.

O que é a Autocomposição Ambiental?

A autocomposição ambiental é uma solução inovadora implantada pela SEMAD com a publicação da Instrução Normativa nº 13/2021, regulamentando os procedimentos para a conversão de multas nos termos da Lei estadual nº 18.102/2013.

O objetivo é abrir canal de diálogo entre autuado e órgão ambiental, evitar litígios, promover a reparação célere do dano e aplicar valores das multas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.

As audiências não requerem participação obrigatória de advogado durante o procedimento administrativo, e o autuado, acompanhado de preferência pelo seu técnico ambiental, pode requerer a conversão da sua multa em serviços ambientais para obtenção de descontos e até mesmo a revisão e anulação dos autos do processo.

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Autocomposição Ambiental - SEMAD - GO

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Porque a Autocomposição é vantajosa ao produtor?

Os descontos referentes as multas dos autos de infração podem chegar a 60% e ser aplicados em:

  • Regularização fundiária de unidades de conservação;
  • Recuperação de áreas degradadas, processos ecológicos e vegetação nativa;
  • Proteção e manejo de espécies da flora e fauna;
  • Monitoramento e indicadores ambientais;
  • Projetos de mitigação ou adaptação às mudanças climáticas;
  • Manutenção de áreas verdes urbanas e espaços de conservação;
  • Programas de educação ambiental;
  • Custeio de programas de fortalecimento institucional dos órgãos ambientais.

Perguntas Frequentes

Qual é o prazo para requerer a audiência de autocomposição?

O autuado tem até 10 dias úteis após a notificação para solicitar a audiência. Caso não solicite, terá 20 dias úteis para defesa escrita e o processo seguirá para julgamento administrativo.

Como solicitar a audiência?

O agendamento deve ser feito pelo canal oficial da SEMAD: clique aqui e acesse os contatos oficiais .

Preciso de advogado?

Não. A audiência é administrativa e não exige representação obrigatória por advogado.

Onde ocorre a audiência?

A audiência pode ser presencial em Goiânia ou virtual (com link enviado pela SEMAD). A presença no horário agendado é obrigatória.

Em que posso converter minha multa?

O autuado pode optar por: (I) execução de projeto próprio; (II) custeio de projeto via edital; (III) adesão a projetos da carteira da SEMAD; ou (IV) depósito em fundo ambiental.

E se eu não quiser acordo?

O processo segue para a Gerência de Contencioso Administrativo, com prazo de 20 dias para defesa escrita.

Instrução Normativa nº 13/2021 SEMAD - GO

Regulamenta os procedimentos para a autocomposição e para a celebração da conversão de multas nos termos da Lei estadual nº 18.102, de 18 julho de 2013, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

Fonte: Diário Oficial do Estado de Goiás – texto reproduzido e diagramado para fins informativos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do Art. 40 da Constituição Estadual, do Art. 91 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e da Lei estadual nº 20.961, de 13 de janeiro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I — Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a realização das audiências de autocomposição ambiental e para a conversão de multas, nos termos da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, alterada pela Lei estadual nº 20.961, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º

Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

  1. Autocomposição Ambiental: método que facilita o diálogo entre os envolvidos para que busquem, de forma consensual, a melhor solução para o conflito;
  2. Termo de Autocomposição Ambiental (TAA): instrumento que descreve os fatos apurados em audiência e certifica a ocorrência ou não da composição;
  3. Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multa (TCACM): título executivo extrajudicial que reúne todas as obrigações assumidas entre a SEMAD e o(s) compromissário(s), as formas de conversão da multa, prazos, monitoramento e fiscalização;
  4. Certidão de Quitação: documento unilateral expedido pela SEMAD após o cumprimento integral das obrigações previstas no TCACM, precedido de parecer conclusivo do fiscal/gestor;
  5. Termo de Referência ou Projeto Básico: documento orientativo, com nível de precisão adequado, para a elaboração do projeto de serviços e/ou bens acordados, revestido de formalidades e princípios de compliance;
  6. Projeto Executivo: descrição detalhada do produto/serviço, com cronograma físico-financeiro das obrigações assumidas no TCACM, revestido de formalidades e princípios de compliance;
  7. Cronograma físico-financeiro: descrição das atividades por etapa, com prazos (início e fim), orçamento e desembolsos;
  8. Execução direta: cumprimento, pelo compromissário, dos compromissos do TCACM por meios próprios;
  9. Execução indireta: cumprimento, pelo autuado, de obrigação de pagar, mediante depósito em instituição/conta vinculada a fundo ou projeto, conforme o TAA ou o TCACM.

Art. 3º

O auto de infração, ao ser lavrado, será acompanhado da respectiva notificação, conforme modelo do Anexo I, da qual constará:

  1. o direito do autuado de participar de audiência de autocomposição;
  2. os prazos para apresentação de defesa, tanto em caso de participação na audiência quanto em caso de renúncia expressa ou tácita;
  3. a data pré-agendada para a realização da audiência, quando disponível, ou a orientação para que o autuado solicite audiência no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
  4. os procedimentos e direitos relativos à autocomposição, inclusive a possibilidade de conversão da multa e a concessão de descontos.

Parágrafo único. A audiência agendada no ato poderá ser adiada de ofício ou a requerimento do autuado, com comunicação mínima de 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 4º

Fica resguardada ao autuado a possibilidade de efetuar o pagamento da multa, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 18.102/2013, hipótese em que será mantida a possibilidade de audiência de autocomposição para tratar dos demais aspectos da infração.

CAPÍTULO II

Art. 5º

Instaurado o procedimento de apuração da infração (art. 26 da Lei nº 18.102/2013), o auto e os documentos serão encaminhados à GEFFOMED.

Art. 6º

Para participar da audiência, o autuado deverá apresentar:

I – pessoas jurídicas:

  1. contrato social ou estatuto atualizado;
  2. documento que comprove o representante legal com poderes para transigir;
  3. comprovante de endereço atualizado;
  4. procuração ou carta de preposto, caso representado por terceiros.

II – pessoas físicas:

  1. cópia de RG e CPF;
  2. comprovante de endereço;
  3. procuração com poderes para transigir, caso seja representado por advogado ou procurador.

Art. 7º

O prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa fica suspenso até a realização da audiência, passando a ser contado:

  1. da manifestação expressa pela negativa em participar (a ser apresentada em até 10 dias úteis após o agendamento);
  2. da desistência tácita, quando:
    1. o autuado não comparecer à audiência sem justificativa; ou
    2. em até 10 (dez) dias úteis da lavratura do auto, não manifestar interesse pelos canais oficiais.
  3. da data da audiência, quando total ou parcialmente infrutífera, com ciência formal do novo prazo.

Parágrafo único. A SEMAD poderá agendar a audiência de ofício, especialmente nas hipóteses de desistência tácita.

Art. 8º

O autuado poderá justificar a ausência em até 2 (dois) dias úteis após a audiência, requerendo nova data.

§ 1º Não cabe recurso da decisão que acatar ou negar o reagendamento; a contagem do prazo de defesa será comunicada.

§ 2º Deferido o reagendamento, o prazo de defesa será interrompido e voltará a contar integralmente após a nova audiência.

Art. 9º

O prazo de defesa voltará a fluir no primeiro dia útil subsequente à audiência frustrada, independentemente do motivo.

CAPÍTULO III — Da Audiência de Autocomposição

Art. 10.

A autocomposição será estimulada pela SEMAD para estabelecer diálogo, evitar litígio e promover a restauração célere da questão ambiental, encerrando, sempre que possível, os processos administrativos.

Art. 11.

As audiências serão presididas por facilitador e realizadas, preferencialmente, de forma presencial.

Art. 12.

A audiência virtual deverá ser gravada; a SEMAD enviará o link, e o autuado deverá cadastrar-se no SEI (SEAD) em sei.goias.gov.br.

Art. 13.

Poderão ser firmados acordos parciais ou totais envolvendo: autoria e materialidade; correção de penalidades; medidas administrativas; nulidades; vícios; proporcionalidade; cessação e recuperação do dano, entre outras soluções.

Parágrafo único. As medidas acordadas constarão no TAA, a ser assinado e ratificado pelo titular da SEMAD ou por delegado (§ 2º do art. 35 da Lei nº 18.102/2013).

Art. 14.

Diretrizes: escuta ativa; justiça e bom senso; isonomia; informalidade e oralidade; autonomia do autuado; economia e celeridade; esclarecimento amplo; e esforço máximo para solução integral.

Art. 15.

A audiência encerrará com a assinatura do TAA e, se for o caso, do TCACM.

§ 1º Os documentos serão assinados fisicamente ou por meio de sistema eletrônico.

§ 2º Na impossibilidade de assinatura eletrônica, a gravação ou o registro de “print”, com confirmação em chat ou app de mensagens, valerá como anuência.

Art. 16.

Buscar-se-á a cessação da infração e a reparação dos danos ambientais.

Art. 17.

Na autocomposição, sobre o valor da multa não incidirão juros moratórios, apenas correção monetária.

Art. 18.

A pauta respeitará intervalos razoáveis, visando ao esforço máximo para solução integral.

Art. 19.

Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez.

§ 1º O cabimento será decidido pelo facilitador, em despacho fundamentado e irrecorrível.

§ 2º A notificação da data poderá ocorrer na própria audiência ou por e-mail/aplicativo de mensagens.

Art. 20.

Não caberá dilação probatória além do essencial; as provas documentais devem ser apresentadas na audiência.

Art. 21.

A audiência é pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. O acesso poderá ser restringido quando houver constrangimento, para limitar o quantitativo de participantes ou diante de comportamento inadequado, a critério do facilitador.

CAPÍTULO IV — Da Facilitação no Âmbito das Audiências

Art. 22.

Os facilitadores serão servidores lotados na SEMAD, designados por ato do titular.

Art. 23.

Compete ao facilitador: sanear o processo; informar as possibilidades de autocomposição e conversão; verificar reincidência (triplicar, se específica; dobrar, se genérica); verificar medidas administrativas; solicitar apoio técnico; atualizar a multa; e decidir questões de ordem pública (incompetência, litispendência ou coisa julgada, reunião de processos, representação e extinção da punibilidade).

§ 1º O valor da multa convertido não poderá ser inferior ao mínimo previsto para a infração.

§ 2º Havendo mais de duas reincidências específicas ou três genéricas, o desconto poderá ser negado.

Art. 24.

As áreas finalísticas manterão plantões contínuos para assistência imediata ao facilitador (fiscalização, monitoramento, recursos hídricos e saneamento, licenciamento, projetos, contencioso e gestão integrada).

§ 2º Não resolvida a questão, os autos poderão ser remetidos ao agente autuante ou à área técnica, por 5 (cinco) dias, uma única vez.

§§ 3º–4º Os plantonistas atuarão com prioridade e poderão instruir documentalmente os autos.

Art. 25.

Havendo questão de ordem pública, o facilitador adotará as providências necessárias para a regularização e a preparação do feito.

Art. 26.

Poderão anteceder as audiências técnicas especiais (linguagem não violenta, constelação familiar, justiça restaurativa, negociação etc.) para favorecer o ambiente de autocomposição e a conscientização do autuado.

Art. 27.

São deveres do facilitador: agir com urbanidade e cordialidade; expor as razões do auto; informar os pontos autocomponíveis; colher informações sobre a cessação da infração; e indicar possibilidades de desconto, pagamento, parcelamento e conversão, com respectivos percentuais.

Art. 28.

Conclusos os procedimentos: (I) em caso de sucesso, os autos serão encaminhados ao titular para ratificação e, depois, à GECOR para monitoramento; (II) em caso de insucesso total ou parcial, os autos seguirão ao Contencioso. Parágrafo único: o sucesso parcial remeterá aos dois fluxos.

Art. 29.

O facilitador será auxiliado por servidores responsáveis pela lavratura do TAA/TCACM e pelos demais atos necessários.

CAPÍTULO V — Do Termo de Autocomposição Ambiental

Art. 30.

A audiência será reduzida a termo contendo: qualificação; certificação de análise preliminar e explanação das razões do auto; interesse e solução escolhida; desistência/renúncia (nos pontos acordados); requerimento de conversão (opções: execução direta; projeto previamente selecionado; depósito no fundo — art. 85-A da Lei nº 18.102/2013); decisão sobre questões de ordem pública; providências; ciência de reincidência; e ciência quanto ao prazo de defesa, se o acordo for infrutífero ou parcial.

Parágrafo único. A caracterização da reincidência poderá ser afastada quando houver dúvida quanto à autoria.

CAPÍTULO VI — Dos Procedimentos para a Conversão de Multas

Art. 31.

O autuado poderá requerer, a qualquer tempo, a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, a ser decidida em audiência ou pela autoridade julgadora, até a inscrição em dívida ativa. Parágrafo único: as conversões limitar-se-ão aos serviços previstos no art. 78 da Lei nº 18.102/2013.

Art. 32.

São opções do autuado: (I) execução direta de projeto próprio (a ser protocolado em até 30 dias úteis — Anexo II); (II) custeio de projeto de instituições públicas ou privadas (edital SEMAD — Anexo II); (III) execução direta ou indireta de projeto da carteira da SEMAD (com detalhamento e quotas — Anexo III); e (IV) depósito em fundo (art. 85-A).

§§ 1º–7º Disciplinam prazos relativos ao fundo, avaliação pela GECOR, ajustes, aprovação pela Câmara de Avaliação, indeferimentos e comprovação por notas fiscais/realocação de recursos.

Art. 33.

Para o art. 80-A, II, da Lei nº 18.102/2013, é possível aderir a projetos da SEMAD, de órgãos públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos (os incisos II e III dependem de chamada pública). As aquisições devem ser acompanhadas de 3 (três) orçamentos (valor médio). A comprovação dar-se-á por notas fiscais, com realocação de saldos quando couber.

Art. 34.

Fica instituída a Câmara de Avaliação de Projetos de Conversão de Multa, com competência para aprovar projetos, editais, prestações de contas e relatórios anuais, bem como para julgar recursos.

Art. 35.

Nos casos de depósito em fundo ou de projetos com conta vinculada, admite-se o parcelamento conforme cronograma, em até 24 (vinte e quatro) parcelas (mínimo de R$ 500,00) e com entrada de 10% (dez por cento). Haverá atualização pelo IPCA pro rata. O compromissário deverá solicitar os valores à GECOR, comprovar os depósitos em até 10 (dez) dias e complementar diferenças em 5 (cinco) dias, sob pena de rescisão.

Art. 36.

Na execução direta (TAA/TCACM), o prazo será definido em cronograma aprovado, podendo ser reduzido ou prorrogado por termo aditivo (com atualização monetária nas prorrogações). Parágrafo único: cumprido o cronograma, não haverá reajuste.

Art. 37.

Em infrações com mortes humanas ou com grave consequência à saúde pública ou ao bem-estar social, não haverá desconto para conversão de multa (§ 7º do art. 80-B da Lei nº 18.102/2013).

CAPÍTULO VII — Do Acompanhamento do Cumprimento das Obrigações

Art. 38.

Os TCACMs serão remetidos à GECOR para acompanhamento, com apoio das áreas beneficiadas. Parágrafo único: se faltar indicação de gestor, a GECOR solicitará a indicação.

Art. 39.

Identificado descumprimento ou atraso, a GECOR notificará para apresentação de justificativa em 10 (dez) dias úteis. Parágrafo único: o gestor acompanhará o mérito técnico e os prazos e comunicará eventuais inadimplementos.

Art. 40.

A SUBDSUP decidirá, em até 30 (trinta) dias, pelo acatamento ou rejeição da justificativa, notificando o interessado.

§ 1º Rejeitada a justificativa, informar-se-ão as consequências e o prazo para recurso à autoridade máxima.

§ 2º Acatada a justificativa, será elaborado novo cronograma, sujeito à atualização monetária.

§ 3º No cumprimento em atraso, haverá atualização pelo IPCA do mês anterior, acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, além das penalidades do § 5º.

§ 4º No descumprimento, haverá perda do desconto; atualização pelo IPCA; juros de 1% (um por cento) ao mês; e cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa principal, deduzindo-se os valores pagos, sem prejuízo de outras medidas.

§ 5º No atraso injustificável de até 30 (trinta) dias, aplicar-se-á redução de 30% (trinta por cento) do desconto no primeiro atraso e de 50% (cinquenta por cento) no segundo; a partir daí, o TAA/TCACM será considerado descumprido.

§ 6º A diferença será reaproveitada no mesmo projeto, quando possível, ou depositada em fundo.

CAPÍTULO VIII — Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multas (TCACM)

Art. 41.

A celebração do TCACM será precedida de audiência de autocomposição ou de decisão que defira a conversão (em 1ª ou 2ª instância).

Art. 42.

O TCACM conterá: dados do(s) autuado(s); identificação (SEI/AI/medidas); termos e condições da conversão; obrigação de cessar a infração e o dano; cláusula de cessação e consolidação da multa diária; indicação de título executivo extrajudicial; nome do gestor; cláusula anticorrupção; renúncia ao direito de ação; cláusulas de compliance; cláusula penal; e cláusula compromissória de foro arbitral.

§ 1º Assinado o TCACM, os autos serão encaminhados à GECOR.

§ 2º A renúncia (inciso IX) produzirá efeito de resolução de mérito em relação a todas as ações em curso.

Art. 43.

A alteração do cronograma ou do plano de trabalho será formalizada por termo aditivo.

Art. 44.

A SEMAD, por meio da SUBDSUP, emitirá a Certidão de Cumprimento da Conversão em até 30 (trinta) dias do recebimento da documentação aprovada pelo gestor.

CAPÍTULO IX — Disposições Finais e Transitórias

Art. 45.

Mesmo sem audiência, permanece assegurado o direito à conversão até a inscrição em dívida ativa.

Art. 46.

Quando a conversão for deferida pela Câmara de Conciliação da PGE, os autos serão remetidos à GECOR para as providências previstas no art. 33 e seguintes.

§ 1º Poderá ser exigida complementação documental em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, uma única vez.

§ 2º Expirado o prazo, os autos retomarão o curso, sujeitando-se às medidas cabíveis, sem devolução de prazo.

Art. 47.

Estando os autos instruídos, a GECOR elaborará minuta de TCACM, formulário instrutório e relatório de regularidade, remetendo-os à SFOGFSP para aprovação.

Art. 48.

A SGI deverá ser consultada para conferir maior eficiência na aplicação dos recursos dos projetos aprovados pela SEMAD.

Art. 49.

Todos os TAA/TCACM serão publicados por extrato no DOE, por meio da GESG, em até 30 (trinta) dias de sua assinatura.

Art. 50.

A SGI é responsável pelos procedimentos de recebimento e patrimonialização de bens oriundos do TAA/TCACM.

Art. 51.

O atendimento preliminar será preferencialmente virtual (videoconferência), mediante agendamento pelos canais oficiais.

Art. 52.

Os autos pendentes de julgamento serão notificados para autocomposição por: (I) meio eletrônico (com autorização prévia); (II) carta registrada com AR; ou (III) edital (quando o autuado estiver em local incerto ou não sabido, ou não for localizado).

Parágrafo único. Consideram-se pendentes os procedimentos que, mesmo julgados em 2ª instância, não tenham sido notificados da decisão até 14/01/2021.

Art. 53.

Todos os autos de infração em tramitação serão notificados para audiência, observando-se a ordem cronológica de lavratura.

§ 1º Poderão ser publicados editais para mutirões de autocomposição, sem necessidade de observância da ordem cronológica.

§ 2º A critério da SEMAD e dos Subsecretários, poderão ocorrer audiências específicas para viabilizar licenças ou tratar de questões relevantes, fora da ordem cronológica.

Art. 54.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado

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