Art. 38.
Os TCACMs serão remetidos à GECOR para acompanhamento, com apoio das áreas beneficiadas. Parágrafo único: se faltar indicação de gestor, a GECOR solicitará a indicação.
Art. 39.
Identificado descumprimento ou atraso, a GECOR notificará para apresentação de justificativa em 10 (dez) dias úteis. Parágrafo único: o gestor acompanhará o mérito técnico e os prazos e comunicará eventuais inadimplementos.
Art. 40.
A SUBDSUP decidirá, em até 30 (trinta) dias, pelo acatamento ou rejeição da justificativa, notificando o interessado.
§ 1º Rejeitada a justificativa, informar-se-ão as consequências e o prazo para recurso à autoridade máxima.
§ 2º Acatada a justificativa, será elaborado novo cronograma, sujeito à atualização monetária.
§ 3º No cumprimento em atraso, haverá atualização pelo IPCA do mês anterior, acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, além das penalidades do § 5º.
§ 4º No descumprimento, haverá perda do desconto; atualização pelo IPCA; juros de 1% (um por cento) ao mês; e cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa principal, deduzindo-se os valores pagos, sem prejuízo de outras medidas.
§ 5º No atraso injustificável de até 30 (trinta) dias, aplicar-se-á redução de 30% (trinta por cento) do desconto no primeiro atraso e de 50% (cinquenta por cento) no segundo; a partir daí, o TAA/TCACM será considerado descumprido.
§ 6º A diferença será reaproveitada no mesmo projeto, quando possível, ou depositada em fundo.