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Novo CAR Goiás: Obtenha seu Recibo (SIGCAR), agilize seus processos!

SIGCAR Goiás 2025: Novo Cadastro Ambiental Rural e Portal Ambiental

CAR semad go

O SIGCAR Goiás marca a nova fase do Cadastro Ambiental Rural (CAR) 2025 no Estado, substituindo o antigo sistema SICAR Nacional. A plataforma integra dados georreferenciados, declarações ambientais e relatórios de passivos em um fluxo único — com validação automática das geometrias e integração direta com o Portal Ambiental da SEMAD-GO.

Para proprietários rurais, produtores, consultores ambientais e prefeituras, a mudança representa mais transparência, rastreabilidade e eficiência nos processos de licenciamento ambiental, regularização fundiária, Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) e gestão de passivos ambientais em Goiás.

Mudanças e novidades do SIGCAR Goiás

O SIGCAR Goiás trouxe um salto tecnológico e normativo, conforme a Instrução Normativa nº 12/2025 e a Portaria nº 398/2025. Durante o período de transição entre o SICAR e o novo sistema estadual, que vai de 5 de agosto a 30 de novembro de 2025, os registros de CAR Goiás passam a ser administrados pelo Estado via SIGCAR.

O sistema exige: cadastro do imóvel rural, vinculação da DAI – Declaração Ambiental do Imóvel, envio do projeto geográfico em .zip (shapefiles estruturados) e indicação do responsável técnico com sua ART ou CRT. A integração com o Portal Ambiental SEMAD GO permite acompanhar pendências de Reserva Legal, Área Consolidada, APP e uso do solo.

Quais mudanças foram trazidas pelo SIGCAR Goiás?

  • Integração com o Portal Ambiental: acompanhamento unificado de cadastro, licenciamento ambiental e regularização fundiária em um único painel. Termos buscados: Portal Ambiental Goiás, CAR Goiás consulta.
  • Validação automática de camadas georreferenciadas: o SIGCAR identifica divergências de geometria, sobreposição com Unidades de Conservação, APPs, terras indígenas, assentamentos e áreas embargadas antes do protocolo. Isso reduz exigências técnicas posteriores.
  • Conexão direta com a DAI: a Declaração Ambiental do Imóvel permite emissão do TCA – Termo de Compromisso Ambiental e formaliza a regularização de passivos ambientais perante a SEMAD-GO, dando segurança jurídica para o produtor rural.
  • Transparência: através do SIGA GO, é possível consultar informações públicas espaciais, visualizar áreas declaradas e cruzar camadas ambientais.

Ganhe tempo no seu CAR Goiás e evite exigências. Montamos o pacote técnico de acordo com a necessidade do seu imóvel rural no SIGCAR. Outras pessoas pesquisaram: SIGCAR Goiás, SICAR GO, Consulta CAR Goiás, DAI SIGCAR, Regularização Ambiental Goiás, CAR 2025 Goiás. Solicitar consultoria técnica

SIGCAR: Consulta Pública e Portal Ambiental

A consulta pública do CAR Goiás agora é feita dentro do ecossistema da SEMAD GO, especialmente por meio do Portal Ambiental e da ferramenta SIGA GO. Nessas plataformas, é possível visualizar camadas ambientais oficiais do Estado, além de polígonos declarados em imóveis rurais.

O acesso público se limita às informações geoespaciais e camadas ambientais. Já o Recibo de Inscrição no CAR é documento formal e oficial do proprietário/possuidor rural, emitido pelo próprio sistema (antigo SICAR e agora SIGCAR) — não é exibido livremente ao público.

SIGCAR, SEMAD e regularização de passivos ambientais

A Lei Estadual nº 21.231/2022, junto com normas como a Instrução Normativa nº 12/2025, consolidou o caminho de regularização voluntária de passivos ambientais via DAI – Declaração Ambiental do Imóvel. Após a declaração, pode ser emitido o TCA – Termo de Compromisso Ambiental, instrumento com força executiva.

Quando as obrigações assumidas no TCA são cumpridas, o proprietário pode obter a Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais. Essa declaração é estratégica: ela viabiliza o licenciamento ambiental, reduz risco de autuações e dá previsibilidade jurídica para atividades agropecuárias e de uso consolidado do solo no Estado de Goiás.

O SIGCAR Goiás passa a ser a base digital oficial para: Cadastro Ambiental Rural, Reserva Legal declarada ou compensada, Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e obrigações pactuadas com a SEMAD-GO.

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O Terra Mapeada atua em todas as fases: diagnóstico administrativo e ambiental, análise de pendências, geoprocessamento, elaboração de DAI, ajustes de geometria do imóvel rural, atualização de CAR Goiás e submissão ao SIGCAR. Atendemos tanto proprietários quanto consultores e prefeituras.

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Manual do SIGCAR Goiás PDF

O Manual Básico do SIGCAR Goiás explica passo a passo como enviar o CAR no novo sistema: criar o cadastro do imóvel, padronizar o projeto geográfico, montar as feições obrigatórias (ATI, AGI, AVN, AC, ANC), compactar tudo em .zip e protocolar no SIGCAR. É leitura obrigatória para quem presta serviço de regularização ambiental em Goiás.

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Instrução Normativa nº 12/2025


ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Instrução Normativa nº 12/2025

Dispõe sobre as regras a serem aplicadas no período transitório para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017010703, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras a serem aplicadas no período transitório referente à migração dos registros do Cadastro Ambiental Rural – CAR do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR para o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR.

Parágrafo único. Durante o período de transição mencionado no caput deste artigo, não será possível receber ou integrar informações referentes a novos registros de CAR, nem realizar retificações, análises, cancelamentos, ou qualquer outra ação relacionada à edição de dados no SICAR, ressalvado o acesso ao sistema apenas para ações de consulta.

Art. 2º Os processos já abertos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, referentes à autorização, remanejamento ou compensação de Reserva Legal, seguirão sua tramitação regular, ficando vedada a abertura de novos processos durante o período de transição mencionado no art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Após a disponibilização do SIGCAR, os pedidos de autorização, remanejamento ou compensação de Reserva Legal serão feitos unicamente no novo sistema.

Art. 3º Durante o período de transição previsto nesta Instrução Normativa, a análise e aprovação da Declaração Ambiental do Imóvel – DAI deverá observar apenas as informações geoespaciais apresentadas pelo proprietário no formulário eletrônico da declaração.

Parágrafo único. Quando necessário, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA poderá incluir, como obrigação, a realização de eventuais correções no CAR, a serem efetuadas no novo sistema após o período de transição.

Art. 4º No âmbito do licenciamento ambiental, medidas que envolvam a retificação, cancelamento, análise ou aprovação do CAR deverão constar como condicionantes, a serem cumpridas no SIGCAR após o período de transição, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa nº 3/2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 7 de maio de 2025.

Parágrafo único. Quando necessário, poderão ser solicitadas, no âmbito do licenciamento ambiental, geometrias atualizadas da área do imóvel, da Reserva Legal, da Reserva Legal compensada, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito e de áreas correlatas, ficando condicionada a declaração futura dessas áreas no SIGCAR.

Art. 5º Para os fins de formalização de processos nos sistemas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD que exijam a inscrição do imóvel no CAR, nos casos em que o imóvel não possua a referida inscrição, será necessário aguardar o período transitório.

Art. 6º A SEMAD divulgará e prestará esclarecimentos acerca do andamento da migração para o SIGCAR, bem como poderá emitir declarações, quando couber e forem necessárias, para subsidiar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que as necessitem.

Art. 7º O período de transição a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa será oportunamente divulgado no sítio eletrônico da SEMAD e em suas redes sociais.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de julho de 2025.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/07/2025.

Portaria nº 398/2025

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PORTARIA Nº 398, DE 30 DE JULHO DE 2025

Define os prazos e as fases do período de transição de que trata a Instrução Normativa nº 12/2025, para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e na Instrução Normativa nº 12/2025 desta Secretaria, e considerando o constante do Processo SEI nº 202500017010703, resolve:

Art. 1º O período de transição para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR, previsto na Instrução Normativa nº 12/2025, se dará no intervalo entre 5 de agosto de 2025 a 30 de novembro de 2025, conforme as fases detalhadas a seguir:

I – primeira fase (suspensão total): de 5 de agosto a 11 de setembro de 2025; e

II – segunda fase (suspensão parcial): de 12 de setembro a 30 de novembro de 2025.

§ 1º Durante a primeira fase, a operacionalização do Cadastro Ambiental Rural estará suspensa para a migração dos registros do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR para o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR, aplicando-se integralmente a Instrução Normativa nº 12/2025.

§ 2º Na segunda fase, a operacionalização do Cadastro Ambiental Rural será restabelecida por meio do SIGCAR, constituindo-se fase de adaptação em que já estarão disponíveis algumas funcionalidades, incluindo a possibilidade da realização de novas inscrições e retificações, não se aplicando integralmente as vedações de que trata o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 12/2025.

§ 3º Permanecem aplicáveis, durante a segunda fase, as disposições dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa nº 12/2025 para os demais fins de transição.

Art. 2º Diante de instabilidade técnica ou dificuldades operacionais que comprometam a plena utilização do SIGCAR, os prazos estabelecidos nesta Portaria poderão ser prorrogados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no D.O de 31/07/2025.
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