A autorização de supressão de vegetação nativa (ASV) em Goiás é emitida pela SEMAD-GO e, para imóveis rurais, deve ser pedida exclusivamente no Sistema IPÊ, junto com o licenciamento da atividade principal, conforme a Instrução Normativa SEMAD nº 19/2025. A base é o art. 26 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que exige CAR regular e autorização prévia do órgão estadual para qualquer supressão destinada a uso alternativo do solo. Existem tipologias diferentes: a supressão para conversão do uso do solo, o corte de árvores isoladas em áreas consolidadas e a limpeza de área. Em áreas urbanas, e nos municípios que firmaram convênio de delegação com a SEMAD, a autorização pode ser municipal, inclusive por consórcios como o CISBANGO. Supressão em APP e Reserva Legal só é admitida nos casos previstos em lei. Quem já suprimiu sem autorização regulariza o passivo pela Lei Estadual nº 21.231/2022, com compensação florestal e autorização corretiva, e o embargo por desmatamento só é levantado com a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental. A maioria dos indeferimentos vem de CAR divergente, tipologia errada ou estudos incompletos.
Autorização de supressão de vegetação nativa: como funciona em Goiás?
Para converter vegetação nativa em lavoura, pastagem ou outro uso, o empreendedor pede a supressão no Sistema IPÊ no mesmo processo de licenciamento da atividade que será implantada, respeitando a Resolução CEMAm nº 259/2024. O pedido exige, entre outros documentos, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) com Reserva Legal e APP corretamente declaradas, a matrícula ou o título da área, o inventário florestal e os estudos previstos no termo de referência. Pela IN SEMAD nº 19/2025, o requerente também declara, em questionário próprio, a destinação da matéria-prima florestal que será retirada, o que tem reflexo na obrigação de reposição florestal. A autorização não é possível em imóvel que tenha área abandonada ou subutilizada, e a supressão que atinja espécies ameaçadas de extinção exige medidas de mitigação e compensação, conforme o art. 27 do Código Florestal.
Em regra, a competência é estadual. Em áreas urbanas, a conversão do uso do solo é licenciada pelo município, e a IN SEMAD nº 6/2024 permite que municípios competentes para licenciar a atividade principal emitam a autorização de supressão mediante convênio de delegação com a SEMAD. No Nordeste Goiano, o CISBANGO analisa esses pedidos para os municípios consorciados; veja o checklist do CISBANGO.
Autorização de supressão em Goiás: corte de árvores isoladas
O corte de árvores isoladas é uma tipologia própria, e o conceito é mais restrito do que parece. Segundo a SEMAD, só são árvores isoladas as que restaram de ocupação antrópica, como pastagens, lavouras, edificações ou reflorestamentos, em áreas rurais consolidadas, isto é, ocupadas antes de 22 de julho de 2008 e declaradas no CAR, ou em áreas cuja supressão já foi legalmente autorizada. Árvores de um fragmento de Cerrado, mesmo que ralo, não se enquadram: nesse caso, o pedido é de supressão de vegetação nativa. O processo é mais simples que a conversão do uso do solo, mas exige caracterização técnica dos indivíduos a serem cortados e, conforme o caso, compensação por plantio. Para o corte eventual de árvores isoladas ou o manejo eventual para consumo no próprio imóvel, aplica-se a IN SEMAD nº 19/2024.
Autorização de supressão em Goiás: limpeza de área
A limpeza de área é a retirada de vegetação nativa que regenerou em áreas já consolidadas, com ocupação antrópica preexistente, ou em áreas abandonadas há mais de três anos, conforme os critérios da nova política florestal de Goiás, [Nº DA LEI DA NOVA POLÍTICA FLORESTAL DE GOIÁS]. A SEMAD a distingue da supressão de vegetação nativa justamente porque a área já tinha uso anterior. Mesmo assim, o pedido é formalizado no Sistema IPÊ, com a documentação do imóvel, o CAR e a caracterização da vegetação a ser retirada, e a comprovação do uso consolidado, normalmente por imagens de satélite históricas, é a peça central do processo.
Autorização de supressão em Goiás: limpeza de pastagem
A limpeza de pastagem é o caso mais comum de limpeza de área em propriedades rurais: retirar a rebrota, os arbustos e as árvores esparsas que tomaram o pasto e prejudicam a atividade pecuária. Quando a área é consolidada e a vegetação é regeneração recente, o caminho é a limpeza de área ou o corte de árvores isoladas; quando a regeneração avançou a ponto de formar vegetação nativa, a intervenção passa a exigir autorização de supressão. Errar esse enquadramento é uma das causas mais frequentes de autuação por desmatamento, porque a fiscalização da SEMAD compara imagens de satélite e o CAR para identificar a retirada de vegetação sem autorização.
Sistema IPÊ: digitalização do licenciamento ambiental em Goiás
O Sistema IPÊ concentra o trâmite digital do licenciamento ambiental estadual, e a supressão de vegetação em imóvel rural só pode ser pedida por ele. No sistema são anexados os estudos, as declarações e os relatórios que embasam a decisão técnica. Arquivos fora do padrão, polígonos que não batem com o CAR e estudos que não seguem o termo de referência são causas frequentes de exigência e de indeferimento. Para entender os tipos de licença que podem acompanhar a supressão, veja nosso guia de licenciamento ambiental em Goiás.
Supressão sem autorização: como regularizar o passivo
A Lei Estadual nº 21.231/2022, regulamentada pelo Decreto nº 10.899/2026, é a norma que trata da regularização de passivos em imóveis rurais e urbanos: conversão do uso do solo sem licença, supressão de árvores isoladas sem licença e intervenção em APP, área de uso restrito ou Reserva Legal sem licença, entre outros. A regularização passa por autorização corretiva e pelo pagamento das compensações florestal e por danos, que podem ser feitas por depósito em fundo; o descumprimento das compensações leva à cassação da autorização corretiva e à obrigação de regenerar a área. Se já houve autuação, o embargo por desmatamento só é levantado com a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, e a multa pode ser negociada na audiência de autocomposição da SEMAD, com conversão em serviços ambientais e desconto que pode chegar a 60%, conforme a IN SEMAD nº 13/2021. Conheça nossa consultoria em defesas e regularização na SEMAD.
Compensação e reposição florestal: modalidades e exigências legais
As obrigações que acompanham a supressão dependem da tipologia, do bioma, da área e da destinação da madeira. As principais são a reposição florestal, devida por quem utiliza a matéria-prima florestal e disciplinada pelo art. 25 da Lei nº 21.231/2022 e pela IN SEMAD nº 9/2023, e a compensação florestal, que pode ser cumprida por plantio compensatório, participação em projetos de recuperação ou depósito em fundo, conforme as regras da IN SEMAD nº 7/2023. A obrigação de mitigar e compensar também está no art. 54 da Lei Estadual nº 18.104/2013. Definir a modalidade errada ou não comprovar o cumprimento trava a autorização ou gera novo passivo.
Diagnósticos de fauna e flora: critérios técnicos exigidos pela SEMAD-GO
Os estudos exigidos seguem o termo de referência da tipologia e do porte da supressão. Em geral, a flora é analisada por inventário florestal com metodologia fitossociológica adequada, que estima volume e identifica espécies protegidas ou ameaçadas, e a fauna, quando exigida, precisa abranger toda a área de influência. Relatórios incompletos ou genéricos são a principal causa de exigência técnica. Nossa equipe elabora os diagnósticos com responsável técnico habilitado e acompanha o processo até a emissão da autorização.
A supressão de vegetação em Goiás tem várias modalidades, do corte de árvores isoladas à limpeza de área e à conversão do uso do solo, e cada uma tem requisitos próprios na SEMAD, no município ou no consórcio. Com a Terra Mapeada, o enquadramento, o CAR, os estudos e as compensações são tratados em um único processo, com responsável técnico habilitado. Evite indeferimentos e autuações: conte com nossa consultoria em todas as etapas.
Perguntas frequentes sobre autorização de supressão em Goiás
Onde pedir autorização de supressão de vegetação em Goiás?
Em imóveis rurais, exclusivamente no Sistema IPÊ da SEMAD, junto com o licenciamento da atividade principal, conforme a IN SEMAD nº 19/2025. Em áreas urbanas ou em municípios com convênio de delegação, o pedido pode ser municipal.
O que são árvores isoladas para a SEMAD?
São árvores que restaram de ocupação antrópica em áreas rurais consolidadas, ocupadas antes de 22 de julho de 2008 e declaradas no CAR, ou em áreas cuja supressão já foi legalmente autorizada. Árvores de fragmentos de vegetação nativa não se enquadram.
Posso suprimir vegetação em APP ou Reserva Legal?
Como regra geral, não. A supressão em APP e Reserva Legal só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, com autorização específica.
Suprimi sem autorização. Como regularizar?
Pela Lei Estadual nº 21.231/2022, com autorização corretiva e pagamento das compensações florestal e por danos. Se houver auto de infração, o embargo só é levantado com Termo de Compromisso Ambiental, e a multa pode ser negociada em audiência de autocomposição na SEMAD.